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Lei de mediação completa 2 anos

A mediação é um instrumento consensual e eficaz de resolução de conflitos, que vem sendo cada vez mais utilizado no Brasil.

Há dois anos, no dia 26 de junho de 2015, foi sancionada pela então presidente da República, Dilma Rousseff, a lei 13.140, mais conhecida como a lei de mediação. A norma, que entrou em vigor no final de dezembro daquele ano, regulamentou o procedimento de mediação entre particulares, a prática da mediação judicial e da mediação extrajudicial, além de prever o uso desse método consensual de resolução de conflitos por parte da Administração Pública.

A mediação é um instrumento consensual e eficaz de resolução de conflitos, que vem sendo cada vez mais utilizado no Brasil, especialmente com a edição do novo CPC e a sanção da lei 13.140, ambos de 2015. Assim como a conciliação, a mediação é também conhecida como método alternativo, não-adversarial ou autocompositivo de solução de controvérsias, porque possibilita às partes a resolução do problema por meio do consenso.

O procedimento de mediação conta com a participação de um terceiro, neutro e imparcial (o mediador), que conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.

Perla Cruz, coordenadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, explica que a lei de mediação é de suma importância, por ser um marco que regula a mediação como solução de controvérsias no país, “numa época em que o atual panorama brasileiro converge para uma mudança paradigmática na forma de solucionar conflitos”.

“A mediação tem como um dos principais objetivos resolver os conflitos de forma barata, rápida e eficiente para ambas as partes e, com isso, reduzir a entrada de novos processos no Judiciário, razão pela qual esse método vem se estabelecendo como uma alternativa eficaz e satisfatória.”

De acordo com a lei 13.140, a mediação poderá ser usada para solucionar conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Ela deverá se orientar pelos seguintes princípios: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; e boa-fé.

Além de definir as regras não apenas para a mediação judicial, como também para a mediação extrajudicial, a lei 13.140 inovou ao regulamentar a autocomposição dos conflitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público. Segundo a lei, “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública”.

Outra novidade implementada pela lei, em seu artigo 46, é a possibilidade de a mediação ser feita “pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo”.

Fonte- Migalhas- 27/6/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI261033,91041-Lei+de+mediacao+completa+2+anos

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