Não é mentira, apesar de ter sido publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de abril. Finalmente a tão sonhada regulamentação da terceirização veio com a sanção da Lei n.º 13.429/2017.
Sobre a falta de regulamentação… O resultado desse cenário são pilhas de processos trabalhistas.
A regulamentação da terceirização trará mais competitividade ao país e um marco regulatório que dá proteção ao trabalhador e ao empregador, e segurança jurídica nas relações de emprego. Pois, o trabalhador terceirizado segue tendo todas as garantias de seus direitos, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, como os demais trabalhadores: carteira assinada, salário básico estabelecido em convenção coletiva da categoria, FGTS e 13º salário.
Outro ponto importante, que a Lei estabeleceu, foi o tratamento especial dispensado ao trabalhador terceirizado, como a responsabilidade subsidiária da contratante que trará maior segurança jurídica. Portanto, o trabalhador terá dupla garantia dos seus direitos.
Além disso, houve a possibilidade da extensão dos benefícios disponíveis pela contratante a seus empregados, para os trabalhadores terceirizados, como, os cuidados com a segurança, saúde e insalubridade; atendimento médico, ajuda alimentação e de transporte.
Portanto, não há retirada dos direitos dos trabalhadores, inclusive, porque a lei não modifica a Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a terceirização regulamentada, serão eliminados do mercado os empresários sem credibilidade que são contratados e posteriormente deixam de adimplir com suas obrigações trabalhistas, prejudicando sobremaneira os trabalhadores.
Dessa forma, regularizar a terceirização é fortalecer a economia e garantir uma sociedade mais justa e igualitária. É fortalecer o setor produtivo nacional, promover a geração de emprego e renda para os trabalhadores, além de garantir cidadania para a população que trabalha nas empresas de terceirização.
A Lei 13.429/17 trouxe segurança jurídica para o ambiente dos negócios, muito abalado pelas desmedidas fiscalizações e decisões da justiça trabalhista. O Trabalho terceirizado contava apenas com uma Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho que não contemplava de maneira satisfatória a diversidade que existe nos diferentes setores de atividades terceirizadas. Atividades estas que empregam mais de 12 milhões de trabalhadores em todo o País.
Importante destacar que a Súmula trazia uma insegurança jurídica muito grande ao permitir a terceirização somente na atividade meio. Esse fato deu margem para que o Ministério do Trabalho aplicasse o seu próprio entendimento a respeito; o Ministério Público do Trabalho idem, e a Justiça do Trabalho também tem seu entendimento a respeito, a gerar condenações e multas surrealistas para as empresas contratantes. Num mundo globalizado e altamente competitivo, é praticamente impossível conceituar atividade meio ou fim. Neste sentido, a Lei acaba com este malfadado processo, ao permitir a contratação em qualquer atividade da empresa.
A terceirização se generalizou no mundo, avançando a passos largos na indústria, no comércio, nos serviços, na agricultura e no setor público. A combinação de tecnologia com terceirização alavancou a competitividade das empresas, reduziu o preço dos bens e serviços para os consumidores e gerou muitos empregos para os trabalhadores. A terceirização é um fenômeno global e uma realidade no Brasil.
*Edgar Segato Neto é presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac).
Fonte- Febrac- 11/5/2017.