A Lei 13.467, de 13-7-2017, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 14-7, altera a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
A alteração, que passa a vigorar 120 dias contados de 14-7-2017 consiste em incluir um inciso no artigo 20 da Lei 8.036/90, que trata das situações em que a conta vinculada do FGTS é movimentada.
De acordo com a nova norma, poderá ocorrer o saque do FGTS quando o contrato de trabalho for extinto por acordo entre empregado e empregador, a chamada “demissão consensual”.
Nessa hipótese, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 20% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A Lei 13.467/2017 também determina, alterando dispositivo da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que a extinção do contrato por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
FONTE: Equipe Técnica COAD- 14/7/2017;
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/80484/lei-134672017-traz-nova-regra-para-saque-do-fgts