O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, deu provimento a recurso especial da Oi em controvérsia sobre a exibição incidental de documentos referentes a contrato de participação financeira no curso de ação de complementação de ações.
O recurso foi analisado com base no CPC/73 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência da Corte.
Segundo o ministro que o Tribunal consolidou o entendimento, na vigência do CPC/1973, de que o usuário de telefonia somente teria interesse de agir se comprovasse ter apresentado requerimento formal de exibição à companhia, bem como ter pago o custo do serviço referente às informações requeridas, conforme a súmula 389.
No caso em análise, o Tribunal de origem firmou a premissa de que “o autor/agravado fez um único requerimento administrativo, via Carta AR, mas não comprovou o pagamento do custo do serviço, conforme dispõe a súmula 389 do STJ”. A Corte estadual reputou desnecessário o pagamento do custo do serviço, ao fundamento de que, “quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça, ela possui o direito de solicitar a exibição dos referidos documentos em ação judicial, sem o pagamento dos custos dos serviços”.
No entanto, asseverou Sanseverino, o entendimento do STJ é de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça possui apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para abranger a isenção do pagamento de despesas referentes à prática de atos anteriores ao deferimento da benesse.
Assim, ponderou, ainda que se considerasse que os benefícios da gratuidade de justiça pudessem se estender à despesa extraprocessual referente ao pagamento do custo do serviço do pedido administrativo de exibição de documentos, o pleito administrativo foi feito antes do ajuizamento da ação e, portanto, da concessão do benefício.
“O acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior, pois o deferimento do pedido de justiça gratuita não teria como retroagir para isentar a parte do pagamento do custo do serviço do pedido administrativo de exibição de documentos.”
Dessa forma, reconheceu a ausência de interesse de agir do recorrido quanto ao pedido incidental de exibição de documentos.
Processo: AREsp 583.588
Fonte- Migalhas- 19/3/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276557,101048-Justica+gratuita+nao+retroage+para+isentar+custo+de+pedido