Janssen Murayama: tribunais mais benevolentes nas discussões de pessoas físicas.
Os tribunais superiores, na análise de temas sobre a cobrança do Imposto de Renda (IR), têm sido mais simpáticos às teses de pessoas físicas do que das empresas. A constatação é de um levantamento do escritório Murayama Advogados, que elencou as dez principais discussões sobre o tema no Judiciário – metade de pessoas físicas e a outra de pessoas jurídicas, julgados entre 2007 e 2014.
Os tribunais foram desfavoráveis às empresas em todos os casos. Nas discussões sobre pessoas físicas, das cinco teses consideradas de maior impacto, quatro foram aceitas. O levantamento não considerou discussões que podem ser aplicadas tanto às pessoas físicas quanto jurídicas e julgamentos ainda não concluídos.
O advogado Janssen Murayama, que coordenou o levantamento, afirma que os tribunais costumam ser mais benevolentes nas discussões que envolvem pessoas físicas, do que das pessoas jurídicas.
Entre as teses que as companhias perderam está a discussão, definida pelo Pleno do Supremo Tribunal federal (STF) em 2013, com repercussão geral, na qual os ministros entenderam ser constitucional a Lei nº 9.316, de 1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL, para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo do IR.
Outro tema em que as empresas saíram derrotadas é a limitação da compensação de prejuízos fiscais. O caso foi analisado pelo Pleno do STF, mas deve voltar a ser discutido em repercussão geral. Por ora, o que prevalece é a constitucionalidade da Lei nº 8.981, de 1995, que vetou a compensação superior a 30% de créditos decorrentes de prejuízo fiscal no cálculo do IRPJ e CSLL.
Em 2009, o STF ainda entendeu que as empresas não podem compensar prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores à publicação da Lei nº 8.981.
Em outra discussão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou em 2009 a legalidade da tributação isolada e autônoma do Imposto de Renda sobre os rendimentos das pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre ganhos líquidos em operações nas bolsas de valores. No julgado, os ministros entenderam que as empresas estão sujeitas ao pagamento do IR mesmo que, no geral, tenha sofrido prejuízos, sendo proibida a compensação.
Em outro exemplo, a 2ª Turma do STF entendeu em 2012 que benefícios fiscais de Imposto de Renda podem ser alterados a qualquer momento.
Com relação às teses bem-sucedidas das pessoas físicas está a definição pelo STJ, em 2008, que resultou no Enunciado 498, segundo o qual não incide IR nas indenizações por danos morais. Os contribuintes também conseguiram o direito de não pagar IR sobre os juros de mora em reclamações trabalhistas. A decisão em recurso repetitivo, de 2011, é da 1ª Seção.
Em outubro de 2014, as pessoas físicas ainda ganharam uma importante disputa no Supremo. Os ministros decidiram que, ao receberem valores decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as pessoas físicas devem aplicar as alíquotas do IR vigentes na época em que as verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto econômico, e de acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, atinge mais de nove mil casos.
A 1ª Seção do STJ ainda entendeu, em 2007, que se houver retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora está excluída a responsabilidade da pessoa física que recebeu valores com desconto do tributo. “Esse posicionamento já tem sido aplicado até mesmo pela Receita Federal, razão pela qual existem poucos debates sobre o assunto atualmente”, diz Murayama.
O único tema desfavorável às pessoas físicas foi confirmado pela 1ª Seção do STJ em 2014. Os ministros entenderam que a ausência de recolhimento do IR pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. “Apesar de a decisão ter sido desfavorável, ela é justa, pois a fonte pagadora não fez a retenção e, caso o contribuinte não fosse responsável, não se pagaria nada”, afirma Murayama.
Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, é difícil fazer um comparativo entre vitórias e derrotas de pessoa física e jurídica pois muitas vezes são discussões diferentes. “Além disso, como são muitos temas, discussões importantes podem ficar de fora”, diz. Contudo, o advogado afirma que “a sensação é que existe um senso de justiça um pouco maior quando há pessoa física”.
Já Adolpho Bergamini, sócio do Bergamini e Collucci Advogados, ressalta que não se pode deixar de considerar que o STF, ao analisar a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior, foi favorável às empresas, no caso das coligadas onde o lucro somente será tributado quando reconhecido pela empresa brasileira.
Ele ressalta que o STJ, em 2009, autorizou o pagamento de juros sobre capital próprio retroativo aos contribuintes. “Dito de outro modo, não me parece que o Judiciário tenha atitude tendenciosa. O ganho de causa dos contribuintes não está vinculado ao fato deste ou daquele ser pessoa jurídica ou física, mas sim ao próprio direito discutido.”
Fonte: Valor Econômico- 28/4/2015;
http://alfonsin.com.br/justia-contrria-a-empresas-em-disputas-sobre-ir/