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Justiça do Trabalho invalida ajuste de conduta entre Seara e MPT que altera intervalo trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade a uma ajudante de produção pela supressão de intervalo para recuperação térmica. O intervalo, concedido com base em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), era inferior ao previsto em lei.

A partir de janeiro de 2013, seguindo o que foi pactuado com o MPT, a empresa passou a conceder cinco pausas de dez minutos para os empregados com jornada de 7h20 e seis para os de jornada de 8h48.  A lei, no entanto, determina intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo.

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do processo no TST, destacou que o MP “não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213, 840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado”.

No caso julgado, a autora do processo trabalhou na Seara de setembro de 2010 a março de 2013 e, na ação trabalhista, pediu o pagamento dos intervalos garantidos em lei. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito apenas ao recebimento do período em que não houve a concessão do intervalo, até janeiro de 2013, quando a Seara começou a conceder o intervalo de acordo com o TAC.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ex-empregada e condenou a empresa por todo o período trabalhado, não levando em consideração o ajuste. Para o TRT, o intervalo de 20 minutos “constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, sendo inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei”.

TST

Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da Seara, a Oitava Turma confirmou o entendimento pacificado no TST de que “a renúncia é inadmissível durante a vigência do contrato de trabalho”. Assim, o pacto entre a empresa teria violado o artigo 253 da CLT, que estabelece o intervalo para a recuperação térmica em 20 minutos a cada 1h40 de trabalho.

Processo: AIRR-1291-87.2013.5.24.0001

Fonte- TST- 13/3/2015.

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