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Justiça do Trabalho do DF confirma justa causa de gari por embriaguez no serviço

Um gari de Brasília teve seu pedido de reversão da dispensa por justa causa negado pela Justiça do Trabalho do DF. Ao analisar o caso, o juiz Marcos Ulhoa Dani – em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília – constatou que o trabalhador já tinha sido advertido e suspenso diversas vezes, culminando em sua demissão por embriaguez no serviço.

Conforme informações dos autos, o gari alegou que não houve justa causa porque durante a relação de emprego sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou a atividade laborativa. Com relação à embriaguez, afirmou que estava “bebendo água”. No entanto, a empresa apresentou no processo diversos registros de advertências e suspensões contínuas – documentos assinados pelo próprio empregado ou por testemunhas.

As penalidades aplicadas pela empresa foram motivadas por faltas injustificadas, embriaguez no serviço, quebra proposital de materiais de trabalho, ataques e ameaças a superiores e colegas. De acordo com o juiz, as ocorrências comprovaram que o gari simplesmente não fazia o seu serviço. Além disso, o teste do etilômetro constatou um percentual de álcool no sangue do trabalhador de 1.164mg/por litro, sendo que o limite máximo para uma pessoa não ser considerada embriagada para dirigir, por exemplo, é de 0,05mg/por litro de sangue.

Sobre a realização do teste do etilômetro, o magistrado considerou que para a profissão de gari varredor, o exame é necessário, uma vez que o empregado circula em vias públicas, sob responsabilidade da empresa, principalmente, com relação à segurança do próprio trabalhador e de seus colegas, motoristas e transeuntes. “O risco seria altíssimo se o reclamante, embriagado pelo consumo voluntário e excessivo de álcool, circulasse por vias públicas, com possibilidade de ser atropelado ou causar acidentes de trânsito”, lembrou o magistrado.

No entendimento do juiz Marcos Ulhoa Dani, as advertências, suspensões e a justa causa aplicadas ao trabalhador são válidas e condizentes com a realidade. Segundo ele, a empresa tentou aplicar punições pedagógicas que, como se viu, não surtiram efeito. “O reclamante, por suas atitudes, incompatibilizou-se com o ambiente de trabalho, pois não há como a empregadora confiar em um empregado que, por múltiplas vezes, não comparece ao serviço, recusa-se a trabalhar, ameaça e xinga companheiros de trabalho, desrespeita superiores e se apresenta embriagado ao serviço, sendo certo que a quantidade de faltas foi excessiva”, concluiu.

Processo nº 0001181-58.2016.5.10.0006 (PJe-JT)

16/3/2017

Fonte- TRT-10- http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49878

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