A Justiça do Trabalho do Distrito Federal decidiu confirmar a liminar concedida pelo juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes em favor de um condomínio residencial que havia sido indevidamente autuado por não contratar aprendizes em número equivalente a 5% do seu quadro de empregados. A sentença foi proferida pela juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira – que atua na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
No entendimento da magistrada, os condomínios residenciais não se enquadram no conceito legal de “estabelecimento” e, por isso, não se lhe aplicam a determinação para contratar a cota de 5% de aprendizes. Além disso, segundo a juíza, trata-se de uma propriedade comum na qual não há atividade econômica nem social. “Assim, assinalo que nenhum motivo vislumbro para alterar o até então decidido”, afirmou.
De acordo com a fundamentação do juiz Urgel Lopes, ainda que os condomínios residenciais não tivesses essas características, as atividades desenvolvidas pelos empregados no local não podem ser consideradas como profissionalizantes, uma vez que ali o menor não iria aprender um ofício, pois os empregados atuam em atividades simples, capazes de serem desenvolvidas por qualquer pessoa, independente do grau de escolaridade.
Já sobre a autuação do condomínio pela União, a magistrada constatou que havia irregularidade no procedimento administrativo que julgou irregular o documento com as alegações da defesa assinada pela própria síndica. Outro problema foi que o condomínio nunca foi intimado para resolver a irregularidade de sua representação. Para a juíza Naiana Carapeba, houve desrespeito à ampla defesa e ao contraditório.
Lei da Aprendizagem
A cota de aprendiz está prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação foi dada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a chamada Lei da Aprendizagem. A norma prevê que jovens de 14 a 18 anos inscritos em programa de aprendizagem ou formação técnico-profissional trabalhem com contrato de trabalho especial, por prazo determinado. As atividades devem ser compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do menor.
Os jovens aprendizes não podem trabalhar mais que seis horas diárias, sendo garantido a eles o pagamento de salário mínimo hora. Conforme a lei, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes cujas funções demandem formação profissional.
Processo nº 001153-21.2015.5.10.0008
Fonte- TRT-10- 15/05/2017.