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Habilitação no processo eletrônico é responsabilidade do próprio advogado

Diferentemente do que acontece nos autos físicos, compete ao próprio procurador da parte (advogado) proceder à sua habilitação no processo eletrônico (PJe). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve o não conhecimento dos embargos de declaração apresentados por uma empresa de construção, que arguiu uma nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados.

A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Segundo ele, não há que se falar em que qualquer nulidade no caso em questão. “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável”, destacou o magistrado.

Em seu voto, o relator também pontuou que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram identificados. Essa incumbência também é do advogado responsável pelo cadastramento da inicial. “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT”, completou.

Processo nº 0000012-73.2016.5.10.0802 (PJe-JT)

Fonte- TRT-10- 20/3/2017.

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