A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reformou sentença de 1º grau que havia concedido licença-maternidade a uma reclamante que faz parte de um casal homoafetivo feminino. A decisão da 7ª Turma do Tribunal levou em conta que, na hipótese em questão, somente uma das mães teria direito ao benefício, sob o risco de se criar uma vantagem à concedida a pais heterossexuais e homossexuais masculinos.
A reclamante entrou com ação trabalhista contra a Raia Drogasil em fevereiro de 2017, pedindo o pagamento do período de licença maternidade de 115 dias, calculados em R$ 13.984,80, em caráter indenizatório. No 1º grau, a juíza Nayara Pepe Medeiros de Rezende, da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a reclamante tinha direito à licença: “reconhecendo o Estado a união homoafetiva e equiparando-a ao casamento heterossexual, não parece apropriado negar a essas pessoas o direito de constituir família e exercer conjuntamente a parentalidade“.
Mas, em grau de recurso, o Tribunal julgou improcedente a ação, excluindo da condenação a indenização compensatória da licença. Segundo o relator do voto, o desembargador José Roberto Carolino, “atualmente inexiste norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a biológica ou a adotante”.
O desembargador destaca que a própria lei, no que diz respeito à adoção e à guarda judicial conjunta, prevê a concessão de licença- maternidade para apenas um dos adotantes ou guardiões, “sendo que, no caso dos autos resta inviabilizada a possibilidade de concessão de licença-maternidade à reclamante (mãe não gestante), inclusive sob pena de assegurar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos pais adotivos, ao pai e até mesmo ao casal homossexual masculino”.
No caso da reclamante, cuja companheira é dona de casa, entendeu o desembargador que a criança teve todo o cuidado necessário nos primeiros meses da sua vida ao ser assistida em tempo integral por uma das mães. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte- TRT-SP- 30/11/2018.