A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um músico que questionou a aceitação, pela Justiça do Trabalho, de atestado médico de um sócio da banda de pagode Só Pra Contrariar (SPC) que faltou à audiência de instrução. No recurso, o músico contestou a validade do atestado, que afirmou que o vocalista do grupo, Fernando Pires, sofria de inflamação na laringe.
O músico, que atuava como baterista em cerca de 16 apresentações mensais com a banda, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo e unicidade contratual, além do pagamento de diversas verbas trabalhistas. O SPC negou a existência de vínculo e afirmou que ele atuava como autônomo, pois tinha liberdade para tocar com outros grupos. Afirmou, ainda, que o SPC era uma associação de músicos, não uma pessoa jurídica, não existindo patrão e empregados, somente colegas e parceiros.
No atestado apresentado por Fernando Pires, representante da banda, o médico ressaltou a necessidade de repouso domiciliar em razão da laringotraqueíte aguda que havia acometido o cantor. O baterista requereu que, por conta da ausência do preposto, fosse declarada a confissão ficta da banda com relação a todos os seus pedidos, com a condenação à revelia.
A 2ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a ação por considerar que não ficou provada a subordinação entre o baterista e o grupo de pagode. O baterista recorreu, afirmando que o atestado juntado por Fernando Pires não declarou expressamente a sua impossibilidade de locomoção na data da audiência, como preveem as Súmulas 74 e 122 do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) negou o recurso afirmando que, apesar de não trazer a expressão “impossibilidade de locomoção”, o atestado foi suficientemente claro ao declarar que o paciente deveria ficar afastado das atividades, em repouso domiciliar, sendo óbvia a impossibilidade de comparecer à audiência.
O baterista tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou acertado o acórdão. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Correia, o TRT entendeu que a determinação médica de repouso domiciliar satisfazia a exigência das Súmulas 74 e 122 do TST. Ele explicou que o TST tem entendido ser desnecessária a menção expressa da impossibilidade de locomoção no atestado, “desde que indique elementos suficientes e plausíveis para justificar a ausência ao ato judicial”. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-2213-29.2010.5.10.0000
Fonte- TST- 15/9/2014.