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Junta Comercial é responsável por inscrição indevida de CPF em empresa

Foi esse o entendimento da 9ª Vara Federal de Pernambuco ao negar a condenação da Administração Pública Federal por inscrição indevida de CPF em duas empresas de Recife.

O contribuinte afirmou que a Receita Federal indeferiu o pedido administrativo de regularização do CPF, de modo que pretendia a exclusão, por meio de liminar, de seu nome como sócio de duas empresas.

Ele ressaltou que houve fraude na alteração contratual que o incluiu nas sociedades e que o vínculo com ambas tornou a situação do CPF irregular e causou abalo moral, provocando, ainda, cobrança fiscal.

Ele requereu, então, a regularização da situação do documento e que a Receita Federal fosse proibida de cobrar valores referentes às sociedades que negava possuir.

Atribuição correta

Como única parte no processo, a União se manifestou no sentido de que a validade da relação do autor com a Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe) deveria ser apreciada como uma questão de fato, o que afastaria o pedido de urgência.

A Advocacia-Geral da União contestou a ação, argumentando que as Juntas Comerciais, no exercício de suas atribuições, fazem o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas em quadro societários, baseadas na presunção do cumprimento das formalidades devidas, de acordo com o artigo 8º da Lei 8.934/1994.

Além disso, os advogados destacaram que o artigo 236 da Constituição Federal também conferem legitimidade e veracidade às inscrições lavradas pelas Juntas Comerciais, atributos próprios dos atos notariais de qualquer espécie.

A Advocacia-Geral informou, ainda, que não houve apresentação de documento da Jucepe e/ou decisão judicial reconhecendo que a inclusão do nome do autor no quadro societário das empresas ocorreu de forma fraudulenta.

Espelhar as informações

Concordando com as explicações da AGU, a 9ª Vara Federal de Pernambuco excluiu a União do processo, sob o argumento de que o ente público se atém a espelhar as informações da Jucepe.

“Não há, portanto, qualquer fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial capaz de subsidiar a pretensão aduzida pelo autor, razão pela qual deve a ação ser julgada improcedente”, destacou um trecho da decisão. Processo 0802985-05.2013.4.05.8300
 
Fonte: Consultor Jurídico via informações da Assessoria de Imprensa da AGU; Press Clipping Fenacon- 15/7/2014.

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