Advogado Alex Prisco: STJ entende que deve ser considerada a data da sentença para aplicação do novo CPC
Juízes da primeira instância continuam fixando valores bem abaixo do esperado pelos advogados aos honorários de sucumbência – percentual que a parte vencida paga ao representante da vencedora. Havia a expectativa de aumento, nas disputas entre contribuintes e Fazenda Pública, porque o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma tabela com percentuais preestabelecidos, que variam conforme o montante da causa. Por essa nova fórmula, seria impossível um advogado receber menos de 1% do valor envolvido.
Ainda se vê, porém, percentuais muito inferiores aos estabelecidos nos casos em que a Fazenda é a parte vencida – aos moldes do que já acontecia antes do novo código. Em uma das situações, o juiz fixou 0,1% do valor da causa. O advogado ganhou R$ 19 mil de uma disputa que envolvia R$ 19 milhões. A decisão foi do titular da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, Bruno Valentim Barbosa.
O juiz reconheceu que, pela tabela do novo CPC, os honorários superariam a casa dos milhões. Argumentou, porém, que tratava-se de causa pouco complexa, em que o advogado da parte havia apresentado uma única petição. O magistrado sustentou ainda que o artigo 8º do mesmo código estabelece que o juiz deve observar o princípio da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
“O fato é que no caso concreto fixar honorários de mais de R$ 1 milhão geraria manifesta desproporção (para não usar o termo enriquecimento sem causa) entre a atuação dos causídicos e o valor recebido, levando-se em consideração, também, que se está diante de dinheiro público”, afirma o juiz na decisão. O caso envolvia uma cobrança duplicada da Fazenda Nacional, referente a multas contra uma empresa em razão de regime automotivo – a qual o magistrado caracterizou como erro de processamento.
Em um outro caso, na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a juíza Anelisa Pozzer Libonati de Abreu entendeu que as novas regras não poderiam ser aplicadas a processos ajuizados antes de o novo código entrar em vigor. Na decisão, ela afirma que as “as circunstâncias mudaram radicalmente” e que a sucumbência, agora, exerce papel relevante nas considerações de quem decide propor determinada demanda.
“Tal alteração para maior no que diz com a possível condenação nos ônus de sucumbência não estava na esfera de previsibilidade ou não pertencia às expectativas legítimas da parte que propôs a ação ou optou por dela se defender”, diz. “A Fazenda Pública, em especial, a qual ajuíza a cada ano milhares de execuções fiscais, não efetuou tal análise de custo-benefício ao fazê-lo”, acrescenta na decisão.
Pela regra antiga, do CPC que vigorou até o mês de março, o juiz poderia fixar livremente os honorários de sucumbência. Agora, para os casos envolvendo a Fazenda Pública, existe uma tabela: quanto mais alto o valor da condenação, menor será o percentual correspondente à sucumbência. Foram fixados, por exemplo, entre 10% e 20% sobre causas de até 200 salários mínimos. Enquanto que para condenações com valores acima de 100 mil salários mínimos o percentual fica entre 1% e 3%. O detalhamento consta no artigo 85.
“Criou-se uma regra objetiva”, diz o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. “Porque muitas vezes, aos casos complexos e que envolviam milhões, o juiz fixava valores irrisórios quando a Fazenda era vencida. Já quando acontecia o contrário, o contribuinte tinha que pagar de 10% a 20% do valor da causa”, acrescenta o advogado.
A tabela do novo CPC vale para os dois lados: se a Fazenda perder ela terá que pagar ao advogado do contribuinte, mas se o contribuinte for derrotado ele é quem deverá entregar a quantia fixada aos representantes públicos. Ou seja, os percentuais são os mesmos independentemente de a Fazenda ou o contribuinte ter sucesso no processo.
Para o advogado Alex Prisco, sócio do escritório Prisco, Ottoni e Del Barrio Advogados, esse será um litígio recorrente no Judiciário. Ele chama a atenção que já há manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema – e de maneira contrária a de juízes da primeira instância. Os ministros da 4ª Turma entenderam que é a data da sentença que deve ser considerada para a aplicação das novas regras aos honorários de sucumbência.
“A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015”, afirma no acórdão o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão.
O entendimento se deu em um conflito entre particulares. Para Alex Prisco, no entanto, esse mesmo posicionamento deve ser estendido às disputas entre Fazenda e contribuintes. “Porque a natureza da questão não muda.”
Flávio Pereira de Lima, sócio do escritório Mattos Filho, concorda e complementa que o artigo 1.046 do novo código expressa que “as regras se aplicam desde logo nos processos pendentes”. Há exceção, observa, aos recursos. “No caso de o sujeito ter recorrido na lei velha e o acórdão ser na lei nova. Nesta situação não deveria haver o acréscimo de honorários”, diz. Isso porque as sucumbências recursais não existiam no código antigo.
Também já há manifestação do STJ sobre as sucumbências recursais. No enunciado administrativo nº 7 consta que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85 do novo CPC”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que entende que os valores reduzidos dos honorários eram “uma prática consagrada na jurisprudência” e não do texto do CPC anterior. Afirmou ainda que as novas regras não se aplicam a toda e qualquer hipótese, podendo, por exemplo, “ser recomendável a fixação mediante apreciação equitativa em casos de irrisoriedade ou exorbitância ou mesmo ser caso de não condenação em honorários ou de condenação em patamares reduzidos”.
Fonte: Valor Econômico- 9/8/2016-
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