Juízes trabalhistas têm condenado trabalhadores a pagar altos valores de honorários de sucumbência – recolhidos pelo perdedor ao advogado da parte contrária. Um ex-funcionário de uma empresa de transportes em Rondonópolis (MT) foi penalizado em R$ 700 mil. A decisão é da juíza do trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco.
Em São Paulo, uma ex-empregada de uma empresa de tecnologia também foi condenada a pagar, em primeira instância, honorários. No caso, de R$ 200 mil – 10% do valor da causa, de R$ 2 milhões. A decisão foi dada pela juíza substituta Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou todos os pedidos da trabalhadora (processo nº 1000897-58.2017.5.02.0705).
No caso do ex-funcionário da empresa de transportes, a juíza da 1ª Vara de Rondonópolis aplicou o percentual de 5% sobre todas as derrotas sofridas por ele. Ela considerou procedente apenas um dos pedidos feitos no processo – indenização substitutiva por causa do cancelamento de uma viagem. Neste ponto, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil.
A soma dos valores atribuídos aos pedidos era de cerca de R$ 2 milhões. Por isso, chegou-se ao mais de R$ 700 mil de honorários de sucumbência (processo nº 0001922-90.2016.5.23.0021).
Apesar das condenações, a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF). O Pleno já começou a julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a constitucionalidade da cobrança de honorários.
Segundo a PGR no processo, a previsão de que o trabalhador pague honorários periciais e de sucumbência com os recursos que obtiver em caso de êxito no processo afronta a garantia de amplo acesso à Justiça. A procuradoria ainda ressaltou que a nova redação da CLT é excessivamente mais severa e gravosa para o autor da ação do que a prevista no novo Código de Processo Civil (CPC) para quem ingressa na Justiça Comum.
Em maio, o relator, ministro Roberto Barroso, votou e fixou critérios para resguardar “valores alimentares e essenciais”. De acordo com ele, honorários e perícia não podem ultrapassar 30% das verbas remuneratórias que o trabalhador tenha a receber – para as não alimentares não haveria limite. Além disso, a cobrança só seria mantida se o valor for superior ao teto de benefícios pagos pelo regime geral da Previdência Social – R$ 5.645,80. Em seguida, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ação. Então, o ministro Luiz Fux pediu vista.
Fonte: Valor Econômico- 24/7/2018-