O juiz não pode determinar o pagamento de indenização por parte de uma empresa se o autor da ação não solicitou a reparação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou uma companhia de energia renovável a pagar R$ 50 mil, a título de dumping social, sem que o autor do processo tivesse requerido condenação nesse sentido. Os ministros reforçaram que não há previsão legal na Justiça do Trabalho para a chamada condenação de ofício, por iniciativa do próprio julgador.
O trabalhador foi contratado para fazer serviços gerais em um canavial. Ao tentar remover uma pedra de cerca de 50 kg, lesionou a coluna. Ficou afastado e apresentou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras coisas, indenização por danos morais e materiais. O pedido foi julgado procedente pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Orlândia (SP) em Morro Agudo, que condenou a empresa a indenizar o empregado em R$ 20 mil a título de dano moral.
No recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região condenou a empresa por dumping social, fixando a indenização em R$ 50 mil, a ser paga ao Hospital de Câncer de Barretos. Segundo a corte, pode haver condenação por dano social independentemente de pedido específico, diante da situação dos autos, que revelam a precariedade das condições de trabalho na empresa. “A punição do agressor contumaz com uma indenização suplementar revertida a fundo público encontra guarida no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou o TRT-15.
Em recurso de revista, a companhia sustentou que o dumping social não foi discutido na reclamação trabalhista e que, portanto, teria havido o chamado julgamento extrapetita, que viola os artigos 128 e 460 do Código do Processo Civil.
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, reformou a condenação. “Está claro no acórdão do Tribunal Regional que efetivamente o trabalhador não requereu expressamente o pagamento de indenização decorrente de dumping social, e que a condenação foi, sim, determinada de ofício”, afirmou.
O relator explicou que a observância pela Justiça do Trabalho dos princípios da informalidade, da oralidade e da celeridade não afasta a observância a outros, como o contraditório e a ampla defesa. “Ao contrário dos fundamentos do Tribunal Regional, não há previsão legal que autorize a condenação de dano social sem que haja pedido certo e determinado nesse sentido, pois o juiz decidirá a lide nos limites em que fora proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão- http://s.conjur.com.br/dl/juiz-trabalho-nao-determinar.pdf
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 8/12/2015.