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Juiz aceita tutela antecipada em caráter antecedente

Advogado César de Lucca: pedido foi apreciado em menos de 24 horas

A Justiça de São Paulo já começou a admitir o uso da chamada tutela antecipada em caráter antecedente, criada pelo novo Código de Processo Civil (CPC). Com esse novo instrumento, é possível apresentar apenas os fatos e provas do pedido de tutela antecipada (espécie de liminar), sem maiores detalhes da discussão, que serão apresentados posteriormente.

Para o advogado César de Lucca, do SABZ Advogados, o novo rito resolve um grande problema que os advogados tinham ao atender seus clientes. “Se por um lado, precisávamos agir rapidamente para obtermos a tutela antecipada; por outro, precisávamos de mais tempo para o estudo aprofundado dos fatos e provas para aumentarmos as chances de êxito ao fim do processo”, diz.

Antes, com o antigo CPC, segundo o advogado, a antecipação de tutela era um capítulo a mais na petição inicial, o que obrigava a parte a narrar exaustivamente todos os fatos e argumentos também dos pedidos finais. “Com a nova sistemática, ao invés de uma peça com todos os pedidos provisórios e finais, o jurisdicionado só precisa se ater, nesse primeiro momento processual, aos pedidos mais urgentes, enquanto o juiz deve se preocupar em averiguar apenas aqueles fatos e argumentos pontuais para decidir liminarmente.”

No caso julgado, o juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi, da 3ª Vara Cível de Cotia (SP), deferiu o pedido para determinar a emissão do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) pela prefeitura municipal de Cotia, independentemente da comprovação da quitação de débitos de ISS relacionados a um conjunto residencial.

Ainda solicitou que a prefeitura apresente os cálculos e justificativas que levaram ao lançamento de R$ 84, 9 mil em dívidas, no prazo de 30 dias.

Segundo a decisão, “certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançados pela cognição plena”. De acordo com o juiz “é de se compreender, muito embora ainda em exame superficial, que há verossimilhança em suas alegações”.

Ainda mencionou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem sido no sentido de entender pela ilegalidade da exigência de quitação de débito tributário para a emissão do Habite-se. Segundo o advogado César de Lucca, o pedido foi apreciado em menos de 24 horas.

Fonte: Valor Econômico- 23/6/2016-
http://alfonsin.com.br/juiz-aceita-tutela-antecipada-em-carter-antecedente/

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