A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) examine a eventual conduta culposa do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) pela morte de um vigilante contratado pela Organização Panamericana de Segurança Patrimonial Ltda. (Orpan) em serviço. A União, que responde pela autarquia pública, foi condenada subsidiariamente ao pagamento de indenização à viúva do trabalhador com base na teoria do risco administrativo, mas a jurisprudência dominante em relação a entes públicos nos casos de terceirização prevê a comprovação da culpa na escolha da prestadora de serviços ou na fiscalização do cumprimento do contrato.
O vigilante foi vítima de um tiro acidental ocorrido na troca de posto com um colega. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a Orpan e, subsidiariamente, a União ao pagamento de indenização por dano material à viúva, na forma de pensão mensal. Segundo a sentença, embora tenha se tratado de um fato alheio à vontade dos envolvidos, a culpa da empregadora Orpan é evidente, pois o descuido de um de seus empregados ocorreu no devido exercício de sua função profissional. A União, na condição de tomadora de serviços, foi condenada subsidiariamente.
O TRT da 15ª Região reformou a sentença e fixou também indenização por dano moral, no valor de R$ 200 mil. Manteve, porém, a responsabilidade da União, com o entendimento de que o acidente ocorreu na sede de uma autarquia pública e que o vigilante que causou o dano “encontrava-se na qualidade de agente público, uma vez que prestava serviços ao Estado, mesmo que na qualidade de terceirizado”.
Responsabilidade subsidiária
No recurso ao TST, a União pediu o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, pois se tratava de um serviço terceirizado. O ministro relator, João Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade objetiva, por ofensa ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Esse dispositivo, que afirma que os encargos trabalhistas das prestadoras de serviço não se transferem automaticamente à Administração Pública, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16. “A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, afronta a autoridade dessa decisão”, assinalou o relator.
Dalazen explicou, porém, que, na Reclamação Constitucional 12.580, o STF firmou o entendimento de que a decisão proferida na ADC 16 não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por isso, faz-se necessário examinar se o INPE se absteve de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, caracterizando-se a chamada culpa in vigilando – circunstância em que é cabível a condenação subsidiária.
Após a publicação do acórdão, a União interpôs recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.
Processo: TST-AIRR-156000-37.2007.5.15.0132
Fonte- TST- 4/5/2015.