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Jorge Luiz Souto Maior disse que a Justiça do Trabalho precisa resistir à aplicação do novo CPC

“O novo CPC sofre de megalomania e flerta com a esquizofrenia”, alerta o jurista que explica que o código desce a minúcias desnecessárias e tira ao mesmo tempo os poderes do juiz. A palestra foi ministrada durante a Primeira Jornada sobre o Novo Código de Processo Civil, promovido pela Escola Judicial do TRT18.

Souto Maior, defensor da justiça social, afirma que o código quer que o juiz faça acordos de qualquer jeito, elimine processos e reproduza a lógica de mercado mesmo que isso supere a racionalidade social. “O princípio da dignidade humana, por exemplo, é visto sob a ótica da eficiência e isso mostra o que está por traz do novo CPC”, observa. Ele acredita que o código foi elaborado em um contexto de desgaste do judiciário frente à opinião pública, só que isso não é o que acontece na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, ele reforça a resistência à aplicação das novas regras. “Não vamos abrir mão de fazer isso. Essa resistência é fundamental”, salienta.

Durante sua exposição, ele citou alguns casos concretos que teve de enfrentar para mostrar que o juiz deve agir com autonomia para resolver da melhor forma possível os conflitos que surgem. “Precisamos resolver as coisas de forma mais simples e basear nossas escolhas na lógica da confiança entre o juiz e as partes e entre as partes e o juiz”, assinalou.

O professor também questionou o instituto da segurança jurídica previsto no novo CPC. Para ele, a reiteração precisa ser punida, se referindo às empresas que se tornam “clientes” assíduas da Justiça do Trabalho. “ Não podemos facilitar a vida das empresas que de forma reincidente descumprem normas trabalhistas, elas precisam sentir desconforto”, avalia.

Ele finalizou a palestra advertindo sobre o perigo de a Justiça do Trabalho abrir as portas para utilizar um ou outro artigo do novo CPC, já que não é preciso recorrer a ele. “A Justiça do Trabalho tem o seu procedimento e a sua lógica. É o momento de voltar os olhos para os princípios do Direito do Trabalho e para a razão de ser da Justiça do Trabalho”, concluiu.

Fonte- TRT-18- 26/6/2015.

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