O juiz Federal Fábio Rubem David Müzel, de Guarulhos/SP, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de crédito decorrente da incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O MS impetrado pelo escritório Correa Porto Sociedade de Advogados impugnou a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido.
Ao final, requereu a concessão da segurança, para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e o direito da impetrante de compensar e/ou restituir, à sua escolha, os valores pagos indevidamente.
O magistrado, ao deferir a liminar, lembrou que o STF fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta da contribuinte do PIS e da COFINS:
“E, pelo mesmo raciocínio, o ICMS não pode ser levado em conta na apuração do IRPJ ou da CSLL.”
Assim, concluiu que o periculum in mora está caracterizado, já que a exigibilidade dos tributos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no Cadin e positivação de certidão de regularidade fiscal, “com as nocivas consequências que daí advém (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, constrição patrimonial em execução fiscal”.
Processo: 5003953-42.2017.4.03.6119
Fonte- Migalhas- 24/1/2018-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272973,31047-JFSP+exclui+ICMS+da+base+de+calculo+do+IRPJ+e+da+CSLL