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IRRF – Solução de Consulta – Honorários de sucumbência pagos ao advogado

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 38/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 23.01.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece sobre a retenção do imposto de renda sobre honorários pagos ao advogado.

Solução de Consulta nº 38, de 16 de Janeiro de 2017

DOU de 23/1/2017. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PRECATÓRIO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os honorários de sucumbência pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual por meio de precatório estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda calculado de acordo com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 38, 45, caput e inciso I, 620, 628 e 718.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado em data anterior à sua apresentação e que versa sobre constitucionalidade e legalidade da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/01/2017&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=72

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