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IRPJ/CSLL/Cofins/PIS – Solução de Consulta – Prestação de serviços em geral – Valores contidos na soma a pagar pelos serviços compõe a base de cálculo

Por meio da Solução de Consulta nº 184/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.03.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a incidência do IRPJ, CSLL, Cofins e PIS sobre a prestação de serviços em geral.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo do IRPJ na apuração com base no lucro presumido.
O preço dos serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma a
pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a
base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido. Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo do IRPJ,
de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1997; art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; inciso I do art.25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996; e art. 31 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo da CSLL na apuração com base no lucro
presumido. O preço dos serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma
a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo da CSLL na apuração com base no lucro presumido. Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo da CSLL, de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1997; art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; inciso I do art.25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996; e art. 57 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo da Cofins. O preço dos serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo da Cofins. Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo da Cofins, de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem
o preço do serviço prestado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 9.715, de 1998; caput do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991; arts. 1º a 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso II do art. 10 da lei n º 10.833, de 2003; art. 12 do Decreto-lei nº1.598, de 1977; arts. 1º a 3º da Lei nº 12.973, de 2014; inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. O preço dos
serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 9.715, de 1998; caput do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; arts. 1º a 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso II do art. 10 da lei n º 10.833, de 2003; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; arts. 1º a 3º da Lei nº 12.973, de 2014; inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/03/2017&jornal=1&pagina=56&totalArquivos=160

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