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IPCA-E e os débitos trabalhistas

A aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para o cômputo de correção monetária aos débitos trabalhistas em substituição à Taxa Referencial Diária (TRD), vem sendo acirradamente debatida desde que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou sua incidência aos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, situação que, em tese, se pacificaria com a análise definitiva da reclamação constitucional nº 22.012, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A controvérsia surgiu originalmente quando, ao julgar as ADins 4357 e 4425, o STF julgou inconstitucional a aplicação da TRD como índice de correção monetária para os precatórios. A partir daí, a Justiça do Trabalho passou a aplicar IPCA-E, o que levou a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a ajuizar reclamação constitucional nº 22.012 sustentando, em síntese, que o TST usurpou competência do Supremo no controle de constitucionalidade por meio da aplicação indevida do precedente do STF às ações trabalhistas.

Embora a decisão proferida pelo Supremo na reclamação nº 22.012 tenha reconhecido que os débitos trabalhistas devem ser calculados pelo IPCA-E, sua aplicação permanece sem definição, gerando insegurança jurídica às partes do processo. E isso porque, a despeito do TST – em linha com as decisões do STF – declarar a inconstitucionalidade do termo “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39, da Lei nº 8.177/91, a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) reavivou o tema ao incluir o parágrafo 7º, no artigo 879, da CLT, encontrando-se, pois, em rota de colisão com a decisão da 2ª Turma do STF que decidiu pela improcedência da reclamação 22.012.

Diante das decisões já proferidas, a incidência do IPCA-E se avizinha e se aplicará às execuções em andamento a partir de 25 de março de 2015

A questão em voga, a partir deste cenário, reside na (in)constitucionalidade do dispositivo legal inaugurado pela reforma trabalhista que, em razão de impropriedade linguística, fez expressa referência à Lei n. 8.177/91, declarada inconstitucional – por arrastamento – pelo TST.

Logo e a exemplo do que se viu em relação a outros dispositivos legais da reforma trabalhista, já são identificadas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) no STF que buscam o lastro da reforma na norma constitucional, o que se infere por meio daquelas ajuizadas pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel), pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O nó górdio estabelecido ainda tem como pano de fundo o enriquecimento do crédito trabalhista por meio da incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação, esvaziando, a partir da conjunção destes critérios de atualização, o fundamento daqueles que defendem a inconstitucionalidade de reforma, pautando-se, exclusivamente, na defasagem do poder de compra do crédito reconhecido e pago em reclamações Trabalhistas.

Não obstante a litigiosidade da questão que atualmente é uma das mais candentes na Justiça do Trabalho, pois impacta nas reservas financeiras das empresas, em decisões de turma, o TST já se posicionara pela inaplicabilidade da reforma trabalhista neste ponto, ancorando-se na já mencionada desvalorização da moeda brasileira que não é restabelecida com a correção por TRD.

Reforçando a linha adotada pelas turmas do TST, em 11 de junho de 2018, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu o Ofício Circular CSJT. GP. SG. 15/2018 a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, recomendando que a aplicação da TRD fosse mantida até que se operasse o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação 22.012, oportunidade em que se procederia a alteração da tabela mensal de índices de atualização monetária com a utilização do IPCA-E.

A decisão proferida na reclamação constitucional não é passível de interposição de recurso desde o último dia 17 de agosto. Contudo, nesse mesmo dia, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) ajuizou uma ação direta de constitucionalidade distribuída sob o nº 58, com relatoria de Gilmar Mendes, requerendo a declaração da constitucionalidade da TRD (inclusive do artigo recém-incluído pela reforma trabalhista), com pedido de declaração liminar para que seja determinado à Justiça do Trabalho que se abstenha de aplicar o IPCA-E nas ações em curso até que o mérito dessa nova ação seja apreciado.

A questão, portanto, ainda é controvertida e pende de uma definição do STF e TST. Todavia, diante das decisões já proferidas, entendemos que a incidência do IPCA-E se avizinha e se aplicará às execuções em andamento a partir de 25 de março de 2015, marco inicial determinado pelo STF e TST.

Assim e com arrimo nos desdobramentos e incertezas jurídicas que a questão revela, nos impactos financeiros decorrentes da alteração de critérios de atualização do crédito trabalhista, no tempo de tramitação das ações, até que sobrevenha decisão de (in) constitucionalidade do parágrafo 7º, do artigo 879, da CLT, para aqueles com postura mais cautelosa, o caminho a seguir é o contingenciamento de valores pelo critério de maior impacto às execuções que tramitam desde 25 de março de 2015, ou seja, o IPCA-E, evitando desembolsos não provisionados.

Carlos Eduardo C. de Morais e Fernanda Pereira S. Liso são, respectivamente, especialista e mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; especialista em Direito Processual Civil e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD/SP e advogados da banca Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Carlos Eduardo de Morais e Fernanda Pereira Liso

Fonte : Valor Econômico- 5/10/2018-

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