A Receita Federal informou nesta quarta-feira, 20, que a instrução normativa (IN) publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), na qual aborda a incidência do IOF sobre operações de crédito, não altera regras, mas sim tem como objetivo esclarecer procedimentos. De acordo com o órgão, a instrução normativa não muda a regra prevista no decreto que regulamenta o IOF.
Obs. pessoal- a IOF- Instrução Normativa nº 1.609, de 19 de Janeiro de 2016 está disponível no site do SEAC-ABC.
De acordo com a norma, publicada nesta quarta no DOU, a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de crédito com prazo de vencimento superior a 365 dias, sem substituição do devedor, não terão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.
Segundo a Receita, o objetivo é deixar claro que, nos casos de repactuação de empréstimos originalmente contratadas por prazo superior a 365 dias, aplica-se a alíquota zero de IOF, desde que não haja colocação de novos recursos. “Isso porque a cobrança do IOF na operação de crédito só ocorre até o prazo de um ano. Sempre foi assim. O objetivo é não onerar as operações de longo prazo, que normalmente são destinadas a investimentos”, esclarece.
Fonte- Estadão Conteúdo- 21/1/2016-
http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/instrucao-normativa-sobre-iof-de-operacao-de-credito-nao-muda-regras,-diz-receita-id522558.html