O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para abatimento do débito das empresas, observando-se que:
a) quando recolhido por meio de guia única que contemple mais de uma competência, devem ser priorizadas as competências mais antigas dentre as reclamadas;
b) quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo a cada competência, deve ser assim abatido.
A multa rescisória será a última parcela a ser abatida do levantamento de débito.
Instrução Normativa nº 115, de 19 de Novembro de 2014
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DOU de 20/11/2014 (nº 225, Seção 1, pág. 83)
Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do Art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, Seção 1, págs. 102 a 105, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – (…)
X – (…)
§ 2º – (…)
IV – relação dos estabelecimentos envolvidos na auditoria, a saber: matriz e todas as filiais e CEI vinculado, inclusive aqueles em que não se constatou débito.
Art. 39 – (…)
§ 4º – O FGTS regularmente depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para fins de abatimento no débito.
§ 5º – O recolhimento fundiário referido no parágrafo quarto, quando efetuado por meio de guia única que contemple mais de uma competência, deve ser abatido do débito priorizando-se as competências mais antigas dentre as reclamadas.
§ 6º – A multa rescisória, quando contemplada em recolhimento descrito no parágrafo anterior, será a última parcela fundiária a ser abatida do levantamento de débito.
§ 7º – O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista, quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo a cada competência, deve ser assim abatido.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Fontes- Boletim IOB Folhamatic / EBS (*) / Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 225, p. 83, 20.11.2014;
http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=14957
http://www.lex.com.br/legis_26199024_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_115_DE_19_DE_NOVEMBRO_DE_2014.aspx