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Instrução Normativa RFB nº 1500,de 29/10/2014

RETIFICAÇÃO – DOU de 19.11.2014

No inciso XIII do art. 5º, no caput do § 5º do art. 62, no § 3º do art. 91 e na primeira linha do quadro contido no anexo IX, todos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, publicada nas páginas 57 e 68 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 210, de 30 de outubro de 2014:
Onde se lê:
“Art. 5º (…)

XIII – incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 26 e no inciso II do art. 27 da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013;”

“Art. 62. (…)

5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 4º, ou seja, incidirá IRRF sobre os juros de mora decorrente, nos seguintes casos:
(…)”

“Art. 91. (…)

§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite previsto no art. 23.”

“ANEXO IX

LIMITES ANUAIS REFERENTES AO DESCONTO SIMPLIFICADO

Ano-calendário  Quantia por dependente (em R$)
(…)”

Leia-se:
“Art. 5º (…)

XIII – incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 25 e no inciso II do art. 44 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014;”

“Art. 62. (…)

5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 3º, ou seja, incidirá IRRF sobre os juros de mora decorrente, nos seguintes casos:
(…)”

“Art. 91. (…)

§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite a que se refere o caput.”

“ANEXO IX

LIMITES ANUAIS REFERENTES AO DESCONTO SIMPLIFICADO

Ano-calendário  Quantia (em R$)
(…)”

Fonte- Legisweb- 19/11/2014- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=277156

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