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Instrução Normativa nº 1704, de 31/03/2017

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e nos arts. 2º e 5º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, que tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I – Das Definições

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Instrução Normativa:

I – recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 30 de junho de 2016, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;

II – recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016;

III – recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil (BCB), e não se encontrem devidamente declarados;

IV – recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;

V – titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente; e

VI – declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento..

Conheça a íntegra no link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/04/2017&jornal=1&pagina=53&totalArquivos=132

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