O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 8º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………….. …………………………………………………………………….
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados no mês de setembro de 2017:
I – os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis no mês de agosto deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de setembro de 2017;
II – os pagamentos referentes à 1ª (primeira) e à 2ª (segunda) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
§ 5º Na hipótese do § 4º, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª (primeira) prestação para fins do disposto no § 4º do art. 4º.” (NR)
“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , até 29 de setembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º. ……………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º ………………………..
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 29 de setembro de 2017. ………………………………………………………………” (NR)
“Art. 14. ……………………………
III – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, e no § 11 do art. 13;
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert:
I – os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 13 serão restabelecidos em cobrança;
II – será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e
III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.
Para fins da condição prevista no inciso III do caput, considera-se a inadimplência, no mês, relativa a qualquer débito vencido após 30 de abril de 2017, inscrito ou não em Dívida Ativa da União (DAU).” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/09/2017&jornal=1&pagina=96&totalArquivos=208