O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………….. § 4º …………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………… III – a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula. ……………………………………………………………………………” (NR) “Art. 7º ……………………………………………………………………….. § 1º Os usuários titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu reconhecimento, não poderão ter acesso ao e-CAC na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 6º e no caso de pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de nula. ……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID