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Instrução Normativa DREI nº 40, de 28/04/2017

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º, inciso IV da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …..
…..
IV – Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A.

c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.”

Art. 2º A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.
…..

§ 5º A procuração a que se refere o caput deste artigo presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade.
…..

Art. 6º Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público, exceto o documento de identidade.

§ 1º O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985, após ser devidamente traduzido por tradutor público.
…..”

Art. 3º O item 1 do anexo da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2 de março de 2017, no que tange à empresa estrangeira de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS
EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV – demais casos previstos em legislação específica.

FUDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição da República de 1988:
Art. 199, parágrafo 3º e Lei nº 8.080 de 19.09.1990, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19.01.2017, artigo 142.

Art. 4º Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas levados a arquivamento nas Juntas Comerciais deverão estar assinados na forma da lei, sendo as demais folhas rubricadas.

Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=342874

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