Em setembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1396/2013 que trouxe mudanças nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre o Siscoserv.
Essa instrução, pouco notada por ter sido publicada junto com as Instruções Normativas nº 1395/2013 (Preços de Transferência) e 1397/2013 (Regime Tributário de Transição-RTT), veio substituir a Instrução Normativa RFB nº 740/2007.
Dentre as principais mudanças está a tramitação exclusivamente eletrônica dos novos procedimentos para apresentação de consultas fiscais (i) por meio eletrônico (Portal e-CAC); ou (ii) em formulário impresso, através de processo eletrônico (e-processo).
Além disso, foram dispostas as informações que terão de ser prestadas pelos consulentes para obter esclarecimento a respeito da classificação de serviço, intangível ou outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito do Siscoserv.
Estabeleceu-se também que as decisões das soluções de consulta caberão à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), sendo que a ineficácia da consulta poderá ser declarada tanto pela Cosit como pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit). Não caberá recurso nem pedido de reconsideração do despacho que declarar sua ineficácia.
A grande novidade em relação à regra anterior é que as consultas terão efeito vinculante e poderão ser aplicadas a todos os contribuintes, mesmo que não seja o consulente, desde que se enquadrem na hipótese por elas abrangida.
De maneira a consolidar esse efeito, a RFB criou a Solução de Consulta Vinculada, pela qual a Receita Federal poderá responder consultas mediante simples referência a decisões divulgadas em outras Soluções de Consulta, por tratar da mesma matéria. Tal mecanismo busca trazer maior agilidade e rapidez nas respostas aos contribuintes.
Em caso de alteração de entendimento divulgado em Solução de Consulta anterior, a nova orientação alcançará apenas os fatos geradores que ocorrerem depois de sua publicação, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá também o passado. A publicação de ato normativo superveniente terá o poder de modificar as conclusões em contrário proferidas anteriormente.
Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria poderá ser apresentado recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit, sendo que não caberá pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa. Mais ainda, esse despacho sequer será publicado.
Reconhecida a divergência, será divulgada Solução de Divergência uniformizando o entendimento.
Por fim, a instrução normativa dispôs que não serão respondidas consultas a respeito de procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB ou que tenham por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
As alterações trazidas pela IN 1396/2013 são em geral positivas e reforçam a importância do processo de consulta e os seus efeitos práticos, sobretudo tendo em vista a criação de efeito vinculante e a aplicação das soluções por todos os contribuintes. Com isso, espera-se uma maior previsibilidade e uniformidade das decisões da Receita Federal do Brasil.
Juliano Okawa, Marcia Freitas e Livia Suzana são respectivamente sócio e associadas do escritório Madrona Hong Mazzuco – Sociedade de Advogados (MHM).