Foi instituído o novo Programa de Parcelamento de Débitos (PPD 2015) para a liquidação de débitos tributários ou não tributários e relativos à multa penal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores ou vencimento tenham ocorrido até 31.12.2014.
Lei nº 16.029/2015 – DOE SP de 04.12.2015. Conheça a íntegra:
LEI Nº 16.029, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos
– PPD 2015 no Estado de São Paulo e dá outras
providências no âmbito do Programa Nacional de
Governança Diferenciada das Execuções Fiscais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Parcelamento de
Débitos – PPD 2015, para a liquidação de débitos referidos nesta
lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com a finalidade
de atender ao Programa Nacional de Governança Diferenciada
das Execuções Fiscais, desde que o valor do débito, atualizado
nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda
corrente, com os descontos a seguir indicados:
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a
multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa
punitiva, na hipótese de parcelamento;
II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta
em processo criminal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado
dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal,
na hipótese de parcelamento.
Artigo 2º – O benefício concedido por esta lei aplica-se aos
débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não
tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doa-
ção de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior
à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº
10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V – a taxas de qualquer espécie e origem;
VI – à taxa judiciária;
VII – a multas administrativas de natureza não tributária de
qualquer origem;
VIII – a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX – a multas impostas em processos criminais;
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer
categoria funcional;
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie
e origem.
Parágrafo único – Poderão também ser incluídos no PPD
2015 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 – saldo de parcelamento rompido;
2 – saldo de parcelamento em andamento;
3 – saldo remanescente de parcelamento celebrado no
âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2014,
instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014, regulamentada
pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014, e que
esteja rompido até 30 de junho de 2015.
Artigo 3º – O beneficiário do PPD 2015 poderá recolher
o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo
1º desta lei:
I – em uma única vez;
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento)
ao mês.
§ 1º – Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II
deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 – R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;
2 – R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2º – Consolidado o débito, será aplicado o percentual de
acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a
se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante
da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos
vencimentos.
§ 3º – A parcela inicial ou parcela única será recolhida
observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto
do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado,
podendo ser exigida autorização de débito automático do
valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em
conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º – Para efeito desta lei, considera-se débito:
I – tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos
na legislação;
II – não tributário, a soma do débito principal, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação;
III – consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários
ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão
no PPD 2015.
Artigo 5º – O prazo para aderir ao PPD 2015 será fixado
pelo Poder Executivo, com a finalidade de atender ao Programa
Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela ou da parcela
única será:
1 – no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas
entre os dias 1º e 15;
2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas
entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento nos termos da alínea
“b” do inciso I e alínea “b” do inciso II do artigo 1º desta lei, o
vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:
1 – no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da
primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 – no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento
da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16
e o último dia do mês.
Artigo 6º – O parcelamento ou o pagamento em parcela
única, relativamente aos componentes tributários ou não tributários
do débito consolidado, implica:
I – expressa confissão irrevogável e irretratável;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela
ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das
respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 2º – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção
dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de
exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 7º – O parcelamento previsto nesta lei será considerado:
I – celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento
da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas
nesta lei;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas,
consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada
a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última
prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das
custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução
fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
judicial;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas
em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – O rompimento do parcelamento:
1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos
no artigo 1º desta lei, reincorporando-se integralmente ao
débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se
imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente
previstos na legislação;
2 – acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos
débitos fiscais.
Artigo 8º – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso,
serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes
ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia
sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 9º – A concessão dos benefícios previstos nesta lei:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação
de garantia integral da execução fiscal, bem como o
pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários
advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento)
do valor do débito;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente à data da regulamentação
desta lei.
Artigo 10 – No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder
Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência
do produto arrecadado aos Municípios.
Artigo 11 – Ficam cancelados os débitos inscritos ou não
em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total
por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, instrumento
oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade,
bem como, nas demais hipóteses, o valor original do débito do
contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, seja
igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo – UFESPs:
I – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente
na data do fato gerador, relativos:
a) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA;
b) ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doa-
ção de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
c) ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à
vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
d) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº
10.705, de 28 de dezembro de 2000;
e) a taxas de qualquer espécie e origem;
f) à taxa judiciária;
II – vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2014,
considerando-se o valor da UFESP vigente, respectivamente, na
data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:
a) a multas administrativas de natureza não tributária de
qualquer origem;
b) a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
c) a multas impostas em processos criminais;
d) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer
categoria funcional;
e) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e
origem.
§ 1º – Para efeitos do que dispõem as alíneas “a” a “d” do
inciso I do “caput” deste artigo, considera-se valor originário
total:
1 – da certidão de dívida ativa o somatório das parcelas relativas
ao imposto e à multa integral aplicada, neste caso quando
inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, que
nela estiverem incluídas;
2 – na hipótese de tratar-se de crédito tributário reclamado
por lançamento de ofício, o somatório das parcelas relativas ao
imposto exigido e à multa integral aplicada, neste caso quando
inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade,
correspondente aos fatos geradores ou infrações nele incluídos;
3 – o valor do imposto não pago, nas demais hipóteses.
§ 2º – Em se tratando das hipóteses referidas nas alíneas
“e” e “f” do inciso I do “caput” deste artigo, o valor originário
total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa,
lançamento de ofício ou declaração de débito do contribuinte,
mediante o somatório das parcelas relativas à respectiva taxa
incluídas em cada um dos referidos instrumentos.
§ 3º – Nas situações previstas no inciso II do “caput” deste
artigo, o valor originário total será apurado individualmente por
certidão de dívida ativa ou por instrumento oficial de exigência
do débito ou de imposição de penalidade, mediante o somatório
das parcelas relativas ao respectivo tipo de receita incluídas em
cada um dos referidos instrumentos.
§ 4º – As providências destinadas ao cancelamento dos
débitos identificados no “caput” deste artigo serão adotadas
pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos ou pela Procuradoria
Geral do Estado, quando inscritos na dívida ativa.
Artigo 12 – A extinção das execuções fiscais relativas aos
débitos cancelados nos termos do artigo 11 desta lei deverá ser
requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento
das custas judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 13 – O parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de
23 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º – Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3%
(três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro
de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar
exclusivamente a gasolina, quando adaptado para funcionar
de maneira combinada com gás natural veicular ou gás natural
comprimido, ficando convalidados os procedimentos anteriormente
adotados.” (NR).
Artigo 14 – Ficam acrescentados os artigos 52-A e 52-B à Lei
nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Artigo 52-A – Ficam cancelados os débitos de IPVA, não
inscritos em dívida ativa, em decorrência de inconsistências
cadastrais, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2010.
Artigo 52-B – Em se tratando de veículos cujo primeiro
dígito do código que identifica a marca, o modelo e a versão seja
2 (dois), ficam convalidados os procedimentos administrativos
relativos à aplicação da alíquota do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA adotados para fatos geradores
ocorridos até 1º de janeiro de 2015.”.
Artigo 15 – O artigo 2º da Lei nº 14.272, de 20 de outubro
de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º – Os critérios para ajuizamento ou desistência de
ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente
em resolução do Procurador Geral do Estado, até o limite
por débito indicado no “caput” do artigo 1º desta lei, em razão
da sua natureza ou peculiaridade.
§ 1º – Os débitos poderão ser agrupados para ajuizamento
em uma única ação ou execução, por indicação da Procuradoria
Geral do Estado, observada a legislação pertinente.
§ 2º – Não serão objeto de desistência as ações contestadas
ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar
com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o
Estado de São Paulo.” (NR).
Artigo 16 – O benefício concedido por esta lei contará com
ampla divulgação, em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta e empresas públicas.
Artigo 17 – O disposto nos artigos 11 e 14 desta lei não
autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada
em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão
transitada em julgado.
Artigo 18 – A regulamentação dos procedimentos relativos
ao cancelamento de débitos de que tratam os artigos 11 e 14
desta lei será efetuada por meio de atos complementares da
Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de
dezembro de 2015.
Fonte: IOB Online- 4/12/2015; http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4