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Instituição de ensino é absolvida de multa por homologação tardia de rescisão

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. do pagamento à multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT a um professor assistente que havia obtido, nas instâncias inferiores, o direito ao recebimento da multa, em razão da homologação tardia da sua rescisão contratual.

A verba havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que, mesmo tendo a empresa quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o atraso da homologação enseja a aplicação da multa.

O empregador recorreu ao TST, insistindo que o pagamento das parcelas rescisórias realizadas dentro do prazo legal não autorizava a condenação ao pagamento da multa, e conseguiu a reforma da decisão regional. Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a jurisprudência do Tribunal entende que quando as verbas rescisórias são efetuadas no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477, a homologação da rescisão, ainda que feita tardiamente, não gera a multa prevista no parágrafo 8º.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso nesse ponto e reformou a decisão regional, excluindo a multa da condenação a que foi imposta à empresa. Processo: RR-1569-35.2011.5.03.0004

Fonte- TST- 24/4/2014.

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