Em um deles, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma decidiu de forma unânime que não há previsão legal da exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença.
O segundo julgado é de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma. O colegiado, também de forma unânime, entendeu que é possível utilizar dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
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Fonte- STJ- 8/5/2018.