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Indenização na dispensa do empregado nos 30 dias que antecedem a data base da Categoria – Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84 – Orientações Legais com Observância do Novo Aviso Prévio Proporcional

Prezados Senhores,

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84 tratavam de reajustes salariais, tendo parte de seus artigos revogados por legislações posteriores que modificaram a sistemática de reajustes. Entretanto, as Leis não tiveram seus artigos 9º revogados, permanecendo o texto destes vigentes até o momento.

Os referidos artigos 9º determinam que o empregado que for dispensado, sem justa causa, dentro do período de 30 dias que anteceda a sua data-base, terá direito a uma indenização equivalente a 01 salário mensal da data de dispensa. Assim, as empresas deverão verificar:

1) a data da demissão do empregado;

2) a data base da categoria a qual pertence; e

3) a projeção do aviso prévio (observado o novo aviso prévio proporcional)

A Lei 12.506/11 alterou a CLT, prevendo o aviso prévio proporcional de 30 a 90 dias, considerando 03 dias para cada ano completo na mesma empresa.

Vale acrescentar que o C. TST, através das Súmulas nº 182 e 242, já pacificou a questão, nos seguintes termos:

Súmula 182 TST – “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da L. 6.708/79”.

Súmula 242 TST – “A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”.

Desta forma, na atividade de Segurança Privada, cuja data-base é o mês de Janeiro, podemos dar os seguintes exemplos:

– Um empregado com direito a 30 dias de aviso prévio que tenha sido comunicado de sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado em 22-11-2016. A contagem do aviso se inicia em 23-11-2016, terminando em 22/12/2016, estando, portanto, nos trinta dias que antecedem à data-base da correção salarial, o que gera para o empregado o direito á indenização adicional.

– Se o empregado com direito a 60 dias de aviso prévio for demitido sem justa causa em 12/11/2016, o seu aviso prévio será contado de 13/11/2016 a 10/01/2017. Como o aviso prévio terminará em 10/01/2017, o empregado terá sua rescisão calculada com o salário corrigido. Contudo, não é devida a indenização adicional.

– Já se o empregado com direito a 60 dias de aviso prévio for demitido sem justa causa em 10/10/2016, o seu aviso prévio será contado de 11/10/2016 a 09/12/2016. Assim, terminando em 09/12/2016 e, estando, portanto, nos trinta dias que antecedem à data-base da correção salarial, gera para o empregado o direito á indenização adicional.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

João Eliezer Palhuca
Presidente

10/10/2016

Fonte- http://www.cebrasse.org.br/3840

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