É necessária a constituição de capital para garantir o pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do devedor, mas a medida pode ser substituída pela inclusão do nome do beneficiário na folha de salários da empresa.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que se discutia a obrigatoriedade de constituição de capital para pagamento de pensão por acidente de trabalho.
No caso, uma empresa de construção foi condenada a pagar pensão mensal a um trabalhador, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser dispensável a formação de capital porque a empregadora era idônea e detentora de considerável fortuna.
A Terceira Turma decidiu que existe a obrigação de constituição de capital para a garantia do pagamento da pensão, e isso pode ser feito na forma prevista pela Lei 11.232/05 (artigo 475-Q, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil – CPC).
Alternativa viável
A norma do artigo 475-Q diz que o juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do beneficiário na folha de pagamento é uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a solvibilidade da empresa.
Antes de edição da norma, o STJ havia editado a Súmula 313, segundo a qual, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
A inclusão do beneficiário em folha de pagamento era permitida por alguns julgados do STJ e chegou a ser vedada em 2002 por decisão da Segunda Seção (REsp 302.304). Com a edição da Lei 11.232, voltou a ser permitida.
Sem pedido expresso
O trabalhador ingressou no STJ para que fosse aplicado o entendimento da Súmula 313. A relatora destacou que, embora a providência da inclusão em folha não tenha sido objeto de pedido expresso da parte, ela pode ser deferida no recurso em razão da regra contida no artigo 257 do Regimento Interno do STJ, que permite a aplicação do direito à espécie.
“Na hipótese, considerando que o TJSP deixou claro que a empresa é idônea e detentora de considerável fortuna, é razoável a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário na folha de pagamento”, afirmou a ministra.
No mesmo recurso, a Turma aplicou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por acidente de trabalho, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, bem como a pensão mensal. REsp 1292240
Fonte: Superior Tribunal de Justiça; www.lex.com.br 21/8/2014