Desde a edição da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011 (e sucessivas alterações), a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos (artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91[1]) foi substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Esta contribuição incide à alíquota de 1% ou 2% sobre a receita de empresas de determinados setores econômicos ou que fabricam determinados produtos.
Por ser uma contribuição instituída por substituição, a CPRB, por um lado, se assemelha à contribuição sobre a folha. Por outro lado, assemelha-se a outras contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil, especialmente a contribuição ao Programa de Integração Social e a Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social, tanto em razão de sua base de incidência como diante das obrigações acessórias que devem ser cumpridas.
A esse respeito, vale ressaltar que os valores da contribuição sobre a folha são informados pelas empresas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e pagos em Guia da Previdência Social (GPS), enquanto que os valores da CPRB são informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e pagos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Em razão dessas semelhanças e diferenças, há dúvidas quanto à possibilidade ou não de serem realizadas compensações entre a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e a CPRB.
Pode-se considerar que a RFB havia se manifestado sobre parte da matéria ao editar a Solução de Consulta COSIT 131, de 2.6.2014. Esse ato, que possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária, trata da possibilidade ou não de as empresas compensarem contribuições previdenciárias com valores retidos em decorrência da prestação de serviços por cessão de mão de obra.
As empresas contratantes de serviços prestados por outra em regime de cessão de mão de obra são responsáveis reter a contribuição previdenciária à alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, se a prestadora de serviços estiver sujeita ao regime normal de apuração de contribuições, ou de 3,5%, se esta for sujeita à CPRB.
A RFB, na Solução de Consulta indicada acima, manifestou-se no sentido de que ambos os tipos de retenção se referem ao conjunto de contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a serviço da empresa, e por isso não existiria base legal para se admitir a compensação dessas retenções com a CPRB. As retenções poderiam, portanto, ser compensadas apenas com contribuições sobre a folha.
Posteriormente, foi editada a Solução de Consulta COSIT 384, de 26.12.2014. Nesse ato, a RFB esclarece seu entendimento no sentido de que a CPRB, por ter sido instituída em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, pode ser compensada com a contribuição substituída, diante do que é permitido pelo artigo 89 da Lei 8.212/91[2]. Neste caso não há menção à hipótese de retenção tratada na primeira Solução de Consulta; contudo, a nosso ver, se a compensação entre os dois tipos de contribuição é admitida, não deveria haver restrição à compensação entre retenções e a CPRB.
Com base no entendimento desta última Solução de Consulta, a compensação da CPRB deve observar a legislação relativa à compensação da contribuição sobre a folha e, por isso, não pode ser feita com outros tributos federais. A esse respeito, a Instrução Normativa RFB 1.300/2012, recentemente alterada pela Instrução Normativa RFB 1.529/2014, regulamenta essa compensação no âmbito da RFB.
Considerando essa norma e na linha do entendimento das autoridades fiscais, créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB. Essa compensação pode ser feita, a partir de 1.1.2015, mediante o uso do formulário eletrônico “Compensação de Débitos de CPRB”, disponível no site da RFB. No referido site há também indicação de que é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por outro lado, a compensação de débitos da contribuição sobre a folha de salários deve ser informada na GFIP da competência de sua efetivação.
A manifestação da RFB quanto à possibilidade de compensação é certamente benéfica por afastar parte das dúvidas existentes sobre o tema. Apesar disso, a questão poderia ser solucionada mais facilmente se não houvesse limitação à compensação entre créditos e débitos tributários federais de qualquer natureza. Nessa hipótese, inclusive, seria solucionada a questão relativa à possibilidade ou não de compensação entre retenções previdenciárias e a CPRB.
Note-se ainda que, além dos procedimentos já existentes de compensação por meio da GFIP (contribuições previdenciárias) e do programa PER/DCOMP (outros tributos), criou-se um novo procedimento relativo à CPRB consistente na entrega de um formulário eletrônico após prévia transmissão de pedido eletrônico de ressarcimento pelo programa PER/DCOMP. Trata-se de mais uma obrigação acessória a ser cumprida sob pena de a compensação não ser aceita, o que consequentemente aumenta o tempo que as empresas levam para entender a legislação tributária, administrar e pagar seus tributos (que já é, em média, de 2.600 horas por ano)[3].
Permanece a expectativa dos contribuintes de, um dia, poderem compensar créditos e débitos tributários federais sem limitações, inclusive por meio de um procedimento simples e comum.
[1] “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999). (…)
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei 9.876, de 1999).”
[2] “Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei 11.941, de 2009)”
[3] Estimativa correspondente ao “(…) tempo gasto para preparar, arquivar e pagar (ou reter) o imposto de renda das empresas, o imposto sobre o valor agregado e as contribuições de previdência social (em horas por ano).” GRUPO BANCO MUNDIAL. Pagamento de impostos. Doing Business: Medindo Regulamentações de Negócios, 2012. Disponível em: <http://portugues.doingbusiness.org/data/exploretopics/paying-taxes>. Acesso em: 20/01/2015.
Diego Filipe Casseb é associado da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Cristiane Matsumoto é sócia da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Fonte- http://www.conjur.com.br/2015-fev-08/in-rfb-1529-nao-permite-compensacao-ilimitada-tributos-federais