A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ontem que imóvel de família, mesmo de alto valor ou de luxo, não pode ser penhorado para o pagamento de dívida. Apesar do voto contrário do relator, a maioria dos ministros decidiu manter a jurisprudência da Corte.
Na sessão, os ministros externaram preocupação com credores humildes que veem devedores manterem bens de luxo. Mas destacaram a subjetividade do critério “alto valor”.
Pela Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do chamado bem de família, imóvel residencial não pode ser usado para responder por dívida contraída pelos familiares. Há, porém, algumas exceções previstas na norma, como cobrança de IPTU.
No STJ, o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, defendeu a releitura da jurisprudência dominante para possibilitar a penhora de bem de família de alto valor, mas ficou vencido. Existem alguns precedentes favoráveis ao bloqueio – quando é constatado que os devedores agiram com má-fé durante o processo de cobrança ou na Justiça do Trabalho.
Os outros quatro ministros que integram a 4ª Turma impediram a penhora parcial – parte seria usada para o pagamento da dívida e o restante ficaria com o devedor. O tema foi debatido por meio de em uma ação movida pela Associação dos Proprietários dos Loteamentos Recanto dos Pássaros I e II. Eles cobram um casal que teria deixado de pagar taxas de melhoramento e conservação de infraestrutura.
Em 2007, o casal foi condenado pela Justiça paulista ao pagamento e, para tentar obter o valor devido, determinou-se a penhora de um apartamento. Mas foi provado que ele era destinado à moradia da família. O casal foi intimado, mas não teria apresentado bens à penhora. Também não foi possível a penhora de cotas em sociedades, tampouco bloqueio via Bacen-Jud.
Em seu voto, o relator afirmou que “os tempos mudaram desde que a jurisprudência foi firmada para assegurar dessa forma a moradia”. Em seguida, porém, o ministro Marco Buzzi abriu a divergência. “Imóveis de luxo não estão excluídos da proteção dos bens de família”, disse.
Luxo e alto valor estão no campo da subjetividade, segundo o ministro. Na ação, o próprio credor afirmou que havia uma variação na avaliação do imóvel entre R$ 470 mil e R$ 1,2 milhão, segundo Buzzi. Ao final do julgamento, o relator afirmou que o imóvel com quatro quartos e seis banheiros, tomando como base pesquisa em site especializado, estaria avaliado em R$ 2,5 milhões.
Para o ministro Raul Araújo, a releitura proposta pelo relator aniquilaria a proteção ao bem de família. “Sairíamos do âmbito legal seguro para o da insegurança”, afirmou ele, acrescentando que “não parecem ser os humildes trabalhadores que precisam da proteção dos bens de família”.
Fonte: Valor Econômico- 28/9/2016-