O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que as empresas não devem recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a garantia estendida oferecida ao consumidor que adquire algum produto. Esta é a primeira vez que o tema é julgado pelo tribunal.
O recurso analisado pela Corte envolve a Globex (Ponto Frio), incorporada pela Via Varejo. A companhia foi autuada pelo Estado de Minas Gerais por não ter recolhido o imposto sobre o valor da garantia estendida. De acordo com parecer do Ministério Público sobre o caso, o valor da causa, em 2010, correspondia a R$ 4,6 milhões.
Na sessão, todos os integrantes da 1ª Turma do STJ seguiram o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves. O magistrado considerou que a venda da garantia estendida é uma operação autônoma à COMPRA, uma nova relação jurídica. Para ele, portanto, como o valor pago pelo prêmio é repassado à seguradora, não deve integrar o valor do produto e entrar na base de cálculo do ICMS.
“A garantia estendida não integra a operação de circulação de mercadoria, tanto que pode ser contratada ou não”, afirmou durante a sessão a ministra Regina Helena Costa. O processo começou a ser analisado em agosto do ano passado, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.
O advogado da Globex, Renato Côrtes Neto, do escritório Alda e Côrtes Advogados Associados, comemorou a decisão. Segundo ele, ao autuarem diversos varejistas, os Estados alegaram que o artigo 13 da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, autoriza a incidência do ICMS sobre a garantia estendida. O dispositivo define que integra a base de cálculo do ICMS os “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”.
Côrtes Neto afirma que atua em cerca de 50 casos semelhantes, com resultados majoritariamente desfavorável às empresas na esfera administrativa. No Judiciário, entretanto, o entendimento tem sido positivo aos contribuintes. “A Justiça tem reconhecido que o artigo 13 da Lei Kandir não pode ser interpretado de forma literal, como se todo e qualquer seguro entrasse na base de cálculo do ICMS”, disse o advogado.
Os ministros da 1ª Turma também aumentaram o valor dos honorários advocatícios, que haviam sido fixados em R$ 10 mil. Os ministros concordaram em elevar o valor para o percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais informou que não se manifesta sobre processos em andamento.
Fonte: Valor Econômico- 11/2/2015; Clipping da Febrac.