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Honorários sucumbenciais antes da lei 8.906/94 pertencem ao advogado para serem executados

Com placar apertado, que exigiu o desempate do presidente do julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que os honorários de sucumbência, antes do Estatuto da OAB (lei 8.906/94), constituem direito autônomo do advogado para serem executados.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 19, com o voto-vista da ministra Laurita, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Campbell contra a execução direta dos honorários. Com o voto, o placar ficou empatado.

Presidia o julgamento o ministro Francisco Falcão, que desempatou a favor da tese do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que tal verba nunca deixou de ser autônoma e pertence e sempre pertenceu ao advogado.

No voto, Falcão afirmou que direcionar a verba sucumbencial a parte vencedora acarretaria enriquecimento sem causa. “Se a verba sucumbencial ultrapassar os honorários advocatícios contratados, ela teria notório enriquecimento sem causa”, afirmou, lembrando que na causa a embargante informa que a verba honorária de sucumbência em 2008 totalizava R$ 42 mi.

Com a decisão, negou-se provimento aos embargos.

Processo relacionado: EAg 884.487

Fonte- Migalhas- 19/4/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257622,51045-Honorarios+sucumbenciais+antes+da+lei+890694+pertencem+ao+advogado

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