Com placar apertado, que exigiu o desempate do presidente do julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que os honorários de sucumbência, antes do Estatuto da OAB (lei 8.906/94), constituem direito autônomo do advogado para serem executados.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 19, com o voto-vista da ministra Laurita, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Campbell contra a execução direta dos honorários. Com o voto, o placar ficou empatado.
Presidia o julgamento o ministro Francisco Falcão, que desempatou a favor da tese do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que tal verba nunca deixou de ser autônoma e pertence e sempre pertenceu ao advogado.
No voto, Falcão afirmou que direcionar a verba sucumbencial a parte vencedora acarretaria enriquecimento sem causa. “Se a verba sucumbencial ultrapassar os honorários advocatícios contratados, ela teria notório enriquecimento sem causa”, afirmou, lembrando que na causa a embargante informa que a verba honorária de sucumbência em 2008 totalizava R$ 42 mi.
Com a decisão, negou-se provimento aos embargos.
Processo relacionado: EAg 884.487
Fonte- Migalhas- 19/4/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257622,51045-Honorarios+sucumbenciais+antes+da+lei+890694+pertencem+ao+advogado