Os honorários advocatícios não são devidos se houver execução invertida, que é quando o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor e o credor concorda com a quantia apresentada.
O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão que o obrigou a pagar R$ 250 ao advogado.
O valor foi fixado em primeira instância, pela comarca de Arroio do Meio (RS). O Ipergs recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando que a fixação de honorários em fase de execução ocorre quando a parte condenada não cumpre espontaneamente a decisão judicial.
O Ipergs disse ter apresentado os cálculos de revisão do benefício espontaneamente e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou.
O TJ-RS manteve a decisão de primeiro grau argumentando que o fato de o instituto apresentar os cálculos, antecipando-se ao credor, sem pagar o valor devido em seguida não retira a obrigação pelos honorários. O Ipergs recorreu então ao STJ alegando que sem execução não há como fixar novos honorários.
No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma, aceitou os argumentos apresentados pelo Ipergs para afastar a cobrança de honorários. Ele argumentou que “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”.
Fonte- http://www.conjur.com.br/2016-set-22/honorarios-nao-sao-devidos-quando-execucao-invertida-stj