A Lei 13.467/2017 trouxe uma grande mudança no que diz respeito à aplicação aos honorários advocatícios na justiça trabalhista atendendo a uma reivindicação antiga dos advogados que atuam nesta seara. Fato é que antes da reforma a Consolidação das Leis Trabalhistas, previa honorários advocatícios sucumbenciais apenas nos casos em que a parte estivesse amparada ou substituída por seu respectivo sindicato.
A reforma incluiu na CLT o artigo 791 A o qual prevê ao advogado, ainda que atue em causa própria, o pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários serão fixados pelo juízo devendo observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos utilizados no artigo 50 parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, o valor definido na seara trabalhista deve permanecer no limite entre 5% e 15%.
Nos casos de procedência parcial haverá honorários de sucumbência recíproca, porém não poderá ser realizada a compensação entre os valores de honorários advocatícios. Serão devidos os honorários ainda na reconvenção, nas ações contra a fazenda pública, e naquelas em que a parte está assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Quanto aos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se nos dois anos seguintes ao transito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece na situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas.
Ressalta-se apenas que a suspensão ocorrerá apenas quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A mudança é benéfica para ambos os lados: para o empregador, pois pode inibir os empregados que, de má-fé, pleiteavam pedidos infundados já que, caso perdessem, não seriam condenados a pagamento de honorários; para o empregado, já que estimula ao pagamento das verbas rescisórias fora da justiça, já que o não pagamento e a judicialização da causa poderão elevar os custos no pagamento com a inclusão dos honorários sucumbenciais.
(*) Gabriel Cintra é Advogado. Mylena Devezas Souza é Advogada trabalhista, mestranda em direito e sociologia pela Universidade Federal Fluminense.
Fontes: JOTA, por Gabriel Cintra Mylena Devezas Souza (*), 28.09.2017-
http://www.granadeiro.adv.br/destaque/2017/10/02/honorarios-advocaticios-na-reforma-trabalhista