“Enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.”
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão da Justiça de Pernambuco que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos por herdeiros contra uma penhora em execução nos autos do inventário de sua genitora.
Espólio
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros são partes ilegítimas para oposição dos embargos de terceiro. Segundo ela, com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada, e, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga.
“Regularizada a representatividade das partes, será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução, a partir do momento em que ingressa nos autos”, disse a ministra.
Nancy Andrighi citou, ainda, precedente da Quarta Turma no qual não se reconheceu a legitimidade de herdeiros para atuar na condição de terceiro. Segundo o acórdão, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro porque se sujeita aos efeitos do título executado.
Processo: REsp 1622544
Fonte: Superior Tribunal de Justiça- 4/10/2016; AASP.