A habilitação de advogado em processo eletrônico não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que considerou um recurso tempestivo.
O caso envolve uma ação de pré-executividade que foi rejeitada em primeira instância. Inconformada, a autora da ação interpôs agravo, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Foi então que a outra empresa alegou que o agravo era intempestivo pois, quando apresentado, já havia passado os 10 dias de prazo desde que a advogada da outra parte fora habilitada no processo, que tramita eletronicamente.
O TJ-PR, no entanto, considerou o agravo tempestivo, o que motivou a empresa a recorrer ao STJ, alegando que a habilitação equivaleria ao acesso à integra do processo e, tal qual a antiga carga física dos autos, deveria ser considerada presumidamente ciente da decisão recorrida no ato da habilitação.
No entanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, a lógica do processo físico não se aplica ao eletrônico. O ministro lembra que, no processo eletrônico, o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. E, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor,
“Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale a antiga carga em que o procurador tinha acesso a integralidade dos autos dos processos físicos. No processo eletrônico, o advogado terá a oportunidade, se tiver interesse, de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, mas, em assim querendo, se submeterá ao início automático de seu prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto”, concluiu.
REsp 1.592.443
Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-mar-23/habilitacao-processo-eletronico-nao-implica-ciencia-inequivoca