O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e o disposto nos arts. 588 a 591 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria nº 521, de 4 de maio de 2016, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, pelos constantes nesta Portaria, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 13 de março de 2017.”
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Obs. pessoal- Acesse a Portaria n. 521 para visualizar os anexos que serão aplicados a partir de 13/3/2017- (link abaixo):
Link-http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtps-521-2016.htm
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/10/2016&jornal=1&pagina=128&totalArquivos=336