A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um ex-gerente de vendas da Evialis do Brasil Nutrição Animal Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral por ter seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal. Ele alegava culpa da empresa, que não declarou no imposto de renda os valores pagos a ele na execução de sentença de dívida trabalhista.
O gerente trabalhou para a Evialis por 16 anos, inicialmente como vendedor, e, ainda no decorrer do contrato, ajuizou ação pedindo o pagamento de diferenças de comissões e reflexos. O processo, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), resultou na condenação da empresa ao pagamento das diferenças.
Na declaração de imposto de renda de 2012, ele declarou os valores recebidos, mas a empresa não informou o pagamento à Receita Federal, levando-o a cair na “malha fina”, sem direito à restituição do imposto. A situação levou-o a ajuizar uma segunda ação e pedir o pagamento de indenização por dano material no valor não restituído e danos morais de 50 vezes o salário mínimo.
A empresa, em contestação, alegou que, na certidão emitida pela Vara do Trabalho, constava a informação de que a secretaria deveria recolher os encargos, cabendo ao gerente retirar as guias e apresentá-las na declaração de ajuste anual. Afirmou também que não havia prova de que a retenção na “malha fina” teria se dado unicamente por essa razão.
Quanto ao último argumento, o juízo verificou que, em e-mail à empresa, o gerente comunicou que a declaração ficara retida por divergência no valor decorrente de rendimento creditado em sua conta bancária. Mesmo constatando inconsistência quanto ao valor recebido judicialmente, o juízo entendeu que a responsabilidade pela informação não era da empresa, e sim a instituição financeira, depositária do valor da dívida.
Ainda de acordo com a sentença, a inclusão na “malha fina” não configurou situação humilhante ou vexatória, por decorrer de atividade administrativa da Receita Federal a que qualquer contribuinte está sujeito. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu não ser possível imputar obrigação de fazer ou qualquer omissão à empresa a justificar a indenização.
O gerente ainda tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros Alencar, não constatou as violações de dispositivos legais indicados e destacou a impossibilidade de reexaminar fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR-241-72.2012.5.04.0662
Fonte- TST- 10/2/2015.