Os créditos tributários reconhecidos por sentença judicial final – que permite a compensação apenas com tributos da mesma espécie (PIS com PIS, por exemplo) – podem ser utilizados para quitar qualquer tributo administrado pela Receita Federal, se existir norma posterior ao trânsito em julgado que assegure essa possibilidade. Nesse caso, créditos do PIS poderiam ser usados para pagar débitos de Cofins.
Observação pessoal- Solução de Consulta disponível no link http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=13045
O mesmo é válido quando a decisão judicial não tiver sido fundamentada em legislação em vigor na data do trânsito em julgado, que seja restritiva. Mas se houver nova legislação que imponha restrições à compensação, a norma deverá ser observada.
Esse é o entendimento da Receita Federal, segundo a Solução de Consulta nº 279, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A norma serve de orientação para fiscais de todo o país.
No caso concreto, que levou à edição da solução de consulta, uma prestadora de serviços de transporte coletivo de passageiros impetrou mandado de segurança para pedir a compensação de créditos do Finsocial e conseguiu decisão judicial que autoriza a compensação com a Cofins. Porém, esclareceu não ter débitos de Cofins.
“Caso o pedido inicial formulado em juízo tenha-se fundado na redação original do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e nenhuma das decisões exaradas tenha apreciado o pedido com base na legislação posterior (rechaçando a possibilidade de compensação mais abrangente), pode-se admitir que o contribuinte venha a efetuar a compensação de seus créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita – à exceção dos vedados pelo parágrafo terceiro do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e pela IN nº 1.300, de 2012”, diz a solução de consulta da Cosit.
O artigo 74 original da Lei nº 9.430 determinava que a Receita “poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração”. Seu parágrafo terceiro veda a compensação com uso da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de débitos apurados na Declaração de Importação, débitos já enviados para inscrição na Dívida Ativa e débito consolidado em parcelamento da Receita, que já tenha sido objeto de compensação homologada ou relativo a pedido de restituição já indeferido. A IN 1.300 estabelece o procedimento para a realização da compensação.
A orientação da solução de consulta do Fisco também é importante em razão da nova possibilidade de ressarcimento antecipado de créditos de PIS e de Cofins, segundo a Lei nº 12.865, de 2013. De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.497, que regulamentou a lei, essa alternativa aplica-se unicamente aos créditos que não tenham sido compensados com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita, ao fim de cada trimestre.
Fonte- Valor Econômico- 13/10/2014; http://alfonsin.com.br/fisco-orienta-sobre-compensao-de-crditos/