A Receita Federal alterou seu entendimento sobre a aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Agora, deve-se calcular o RAT de cada estabelecimento, e não mais do grupo todo, o que pode reduzir a carga tributária de determinadas empresas. Essa é uma das determinações da Instrução Normativa nº 1.453, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, que trata sobre contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
A alteração sobre o cálculo do RAT é vantajosa, por exemplo, para empresas com um estabelecimento industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outro administrativo (grau de risco menos elevado) com 800 funcionários. Antes, a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, e, portanto, o RAT seria calculado pela alíquota de 3% sobre a remuneração de todos os empregados. “Agora, a empresa recolherá o RAT de 3% sobre as remunerações pagas aos empregados do estabelecimento industrial e 1% sobre os salários dos trabalhadores do estabelecimento administrativo, sendo reduzida, portanto, a carga tributária”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota do RAT pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo. Antes da publicação da nova IN, vigorava a Instrução Normativa nº 971, de 2009, segundo a qual as empresas que possuem mais de um estabelecimento seria preponderante a atividade com maior número de empregados no grupo.
A IN 1.453 prevê também que o vale alimentação pago in natura (alimentação fornecida pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo das contribuições, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A IN 971 previa que só não estava sujeita à incidência o concedido de acordo com PAT.
O Fisco também passou a entender que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à empregada de microempreendedor individual (MEI) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Especialistas afirmam que isso é discutível porque o salário-maternidade não tem natureza salarial por não ser contraprestação ao trabalho.
A nova norma também trata sobre construção civil. A IN 971, de 2009, previa que a “prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial” estava sujeita à retenção previdenciária de 11%.
Agora, está expresso que está sujeita à retenção previdenciária a “contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial”. A Receita Federal conceitua obra de construção civil como “a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo”.
Ainda relativo ao setor, o Fisco dispensou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social.
Agora, enquanto as cooperativas passam a ter maior carga tributária, as bolsas de valores passam a ter carga menor, segundo a nova norma. Integram o salário de contribuição do cooperado as contraprestações recebidas pela prestação de serviços à própria cooperativa, além do referente à prestação a terceiros. “Mas a IN exclui as bolsas de valores e mercadorias do pagamento da alíquota adicional de 2,5% de instituições financeiras e assemelhados”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, da banca Rolim, Viotti & Leite Campos.
A nova IN determina ainda que quem contrata empregado doméstico já deve inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013. O Fisco deixa claro também que o empregador não poderá contratar o doméstico como MEI.
Fonte- Valor Econômico- 27/2/2014; http://alfonsin.com.br/fisco-altera-aplicao-de-alquotas-de-contribuio/