O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos; Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Considerando a necessidade de viabilizar os acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral; Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador doméstico a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas, resolve:
– Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução, nº 765, de 9 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…) Art. 5º (…) VI – (…) § 1º No caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, aplica-se o prazo de até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento nos 12 (doze) meses seguintes à regulamentação da Resolução nº 855, de 18 de julho de 2017, feita pelo Agente Operador.
Art. 6º Para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n° 150, de 1º de junho de 2015, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 198,14 (cento e noventa e oito reais e quatorze centavos), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º. (…)
Art. 9º (…) IV – a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais). (…)”
– Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.
– Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após sua Regulamentação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2017&jornal=1&pagina=160&totalArquivos=224