DOU de 18/6/2018. Altera a Instrução Normativa nº 144, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no art. 18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, no inciso I, II e VI, do art. 1º do Anexo IX da Portaria 1.153, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 144, de 18 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A verificação a que se refere o art. 6º deve ser realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:”
“Art. 9º …..
XV – (revogado)
…..
XXIX – hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada.”
“Art. 10º …..
XIV – ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;
…..
XXVIII – prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
…..
XXX – indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.”
“Art. 11. …..
§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no art. 6º:”
“Art. 35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento da contribuição mencionada no art. 6º relativamente aos empregados de pessoa jurídica de direito público, notificandoa na forma do art. 3º desta instrução normativa.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO SECCHIN
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=361256