Através da Resolução nº 745 de 14 de maio de 2014, publicada no DOU de hoje, dia 15.05.2014, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço altera o item 16 da Resolução nº 615, de 2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências.
Observação pessoal- link para a Resolução 745- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2014&jornal=1&pagina=73&totalArquivos=84
O deferimento dos parcelamentos de débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa) – agente operador do FGTS, mediante autorização.
O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive por meio eletrônico, não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
Ainda, determina que a Caixa, o MTE e a PGFN apresentem, em até 150 dias, proposta de parcelamento simplificado. Tratado ato entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte- Netcpa- 15/5/2014.